Contagem de tempo de atividade insalubre para aposentadoria segue leis vigentes à época do trabalho

14 de maio de 2020

O segurado que presta serviço em condições especiais, como atividades insalubres, reconhecidas pela legislação vigente à época do trabalho, tem direito à contagem do tempo para aposentadoria como previsto na legislação vigente à época da atividade.
A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra J. F. A. de Santa Catarina.
De acordo com a decisão da Turma, mesmo que a legislação posterior não reconheça a atividade exercida pelo trabalhador como insalubre, o tempo de serviço deve ser contado para fins de aposentadoria conforme a legislação vigente à época do trabalho.
Para o Ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo, “seria ilógico não garantir ao segurado que presta serviços em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, o cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade.
A contagem do tempo de serviço na forma anterior, portanto, já está inserida em seu patrimônio jurídico”.
O INSS apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a sentença. O TJ-SC determinou ao INSS o fornecimento da Certidão do Tempo de Serviço prestado por J. A. sob o regime celetista, com o acréscimo determinado pela legislação específica sobre atividade insalubre. Com a certidão, segundo o TJ-SC, o segurado poderia solicitar a averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Tentando modificar o julgado de segundo grau, o INSS recorreu ao STJ. Para o Instituto, o segurado não teria preenchido todas as condições para obter a aposentadoria, por isso, não se poderia falar em direito adquirido devendo ser reconhecida apenas uma expectativa de direito que não chegou a se concretizar.
O Instituto também alegou não ser permitida a contagem especial, como prevista na legislação anterior (Lei 9.032/1995), para a obtenção de aposentadoria, pois não teriam sido preenchidos, quando a lei ainda estava em vigência, todos os requisitos para a aposentadoria.
O Ministro José Arnaldo da Fonseca rejeitou o recurso mantendo a decisão do TJ-SC. O relator destacou precedentes do STJ no mesmo sentido, entre eles um de relatoria do Ministro Felix Fischer, também integrante da Quinta Turma. De acordo com o julgamento em destaque, “o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha”.

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