Limite de jornada só vale para três turnos de revezamento

14 de maio de 2020

A prerrogativa constitucional que estabelece o limite de seis horas diárias para a jornada do trabalhador que atua em turnos ininterruptos de revezamento só pode ser assegurada quando a prestação de serviços ocorre em três turnos. Sob esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu um recurso de revista contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), favorável a um trabalhador submetido a dois turnos de revezamento.
“Para caracterização de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é necessária a prestação de serviços em três turnos – matutino, vespertino e noturno. Verificada a realização de trabalho somente em dois turnos, inexiste direito à jornada reduzida prevista no art. 7.º, XIV, da Constituição Federal”, sustentou o Ministro Gelson Azevedo, relator da questão no TST.
“Nos termos de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a não-interrupção passível de caracterizar o regime de trabalho previsto no art. 7.º, XIV, da Constituição Federal é a da atividade da empresa”, esclareceu Gelson Azevedo ao iniciar sua análise sobre o tema.
“De outro lado, a proteção que se pretendeu instituir no texto constitucional diz respeito à desorganização do ciclo biológico do empregado sujeito a sucessivas alterações de horário”, acrescentou o relator do recurso no TST ao tratar da finalidade do dispositivo da Constituição.
“Considerando tais fundamentos, a circunstância de o trabalhador cumprir o regime de revezamento em apenas dois turnos da jornada, os quais não abrangem as 24 horas do dia, afasta a aplicação do citado dispositivo constitucional”, resumiu o ministro do TST em sua conclusão, quando determinou “a exclusão do pagamento das horas excedentes à sexta diária como extras”.

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