14 de maio de 2020
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de empresa que pleiteou a exclusão, de sua condenação, da obrigação de reintegrar trabalhador portador de doença profissional. De acordo com o entendimento da Turma, a doença teria de ser atestada pelo órgão previdenciário oficial, conforme previa a convenção coletiva de trabalho da categoria.
O empregado foi admitido em 1978 como meio-oficial funileiro e demitido em 1996 como líder de caldeiraria. Em reclamação trabalhista, alegava que ao longo de todo o tempo de trabalho esteve exposto a agentes físicos e químicos nocivos à saúde, o que resultou em prejuízo à sua acuidade auditiva e visual e à coluna vertebral, entre outros problemas. Diante da redução de sua capacidade de trabalho, teria sido demitido, e pleiteava a reintegração com base em cláusula da convenção coletiva.
O juiz da Vara do Trabalho de Diadema (SP) determinou a realização de perícia e, diante do seu resultado, decidiu pela reintegração do trabalhador, além de deferir parcelas relativas a horas extras, insalubridade e outras. No julgamento do recurso ordinário da empresa contra a decisão, o Tribunal Regional de São Paulo (2.ª Região) manteve a reintegração em funções compatíveis com o estado de saúde do empregado. O Regional entendia que o atestado emitido pelo INAMPS não era o único meio de prova da doença profissional, o que levou a empresa a recorrer ao TST.
O recurso de revista foi relatado pelo Ministro Barros Levenhagen, que, em seu voto, observa que a cláusula da convenção coletiva que garante a estabilidade de portador de doença profissional previa que a comprovação da sua condição teria de ser feita pelo órgão previdenciário oficial. “Entendo, portanto, diante do previsto em cláusula convencionada entre as partes, que o atestado médico fornecido pelo INAMPS é indispensável ao deslinde da controvérsia, uma vez que a existência da doença profissional deveria ser, primeiramente, por ele atestada”, afirmou o relator, citando a Orientação Jurisprudencial 154 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST. “Neste caso, a ausência do atestado importa o não-reconhecimento do direito à estabilidade”, concluiu.