14 de maio de 2020
A compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, quando ajustada mediante acordo individual entre empresa e empregado, constitui irregularidade formal e gera direito a adicional de hora extra. O regime compensatório de jornada de trabalho em atividade insalubre só tem validade quando formulado mediante acordos ou convenções coletivas, o que exige a participação do sindicato da categoria na celebração desses acordos.
Este foi o entendimento firmado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acompanhar, por unanimidade, relatório e voto do Ministro João Oreste Dalazen, no julgamento de recurso de revista apresentado por um trabalhador contra a empresa, de São Paulo. O processo já foi baixado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (SP), cuja decisão foi reformulada pelo TST, e enviado à Vara do Trabalho para a execução.
“Por força da norma insculpida no art. 7.º, XII, da Constituição da República, subsiste a exigência de participação do sindicato da categoria de classe mediante a celebração de acordo coletivo ou de convenção coletiva do trabalho, para a validade de compensação de jornada em atividade insalubre”, sustentou em seu voto o Ministro João Oreste Dalazen. Ele acolheu a argumentação da defesa do reclamante de que o acordo individual que foi firmado com a empresa não tinha validade, diante da violação à Constituição.
O Ministro Dalazen, relator na Primeira Turma do TST, salientou porém que para validade do regime de compensação de jornada de trabalho não há mais a necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene e medicina do trabalho, como definia o art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. “Todavia, subsiste a exigência de participação do sindicato da categoria de classe, mediante a pactuação de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho emprestando validade ao regime de compensação da jornada.”
Para restabelecer os direitos garantidos ao obreiro na primeira instância, o Ministro Dalazen observou que o TST, por sinal, editou sobre essa matéria a Súmula 349, determinando que a validade do acordo ou convenção coletiva tratando de jornada de compensação de jornada de trabalho insalubre não necessita mais de inspeção prévia da autoridade de higiene do trabalho. Observou também que em outra Súmula, de n.º 85, o TST determina o pagamento de adicional de hora extra para os casos de irregularidade como acordo individual em compensação de jornada de trabalho insalubre.