14 de maio de 2020
A competência da Justiça do Trabalho para o processamento e solução de causas envolvendo danos morais está restrita aos dissídios que tenham origem em relações de emprego. A observação foi formulada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer), por unanimidade, um recurso de revista formulado por um ex-funcionário do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Cabo, Pernambuco.
Durante o exame da questão, o TST confirmou a legalidade do posicionamento do TRT-PE e esclareceu a interpretação adequada para o tema, de acordo com o texto constitucional. “O art. 114 da Constituição atribui à Justiça do Trabalho a competência para ‘conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores’. Dessa norma, extrai-se a ilação de que os dissídios individuais entre empregados e empregadores que versem sobre danos morais se incluem na competência da Justiça do Trabalho, desde que a questão controvertida seja oriunda da relação de emprego”, esclareceu a Juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro.
A relatora do recurso examinado pela Quarta Turma do TST também esclareceu que “o elemento determinante da fixação da competência do Judiciário Trabalhista encontra-se no contrato de trabalho e a ele deve estar diretamente ligado o fato constitutivo do direito invocado”.
“Todavia, conforme a decisão regional, o pedido relativo a danos morais decorreu de acusação de ataques em peças processuais, tendo como autores o presidente do Sindicato e o advogado subscritor das petições não estabelece o nexo de causa e efeito entre a lesão perpetrada e o vínculo de emprego”, concluiu a juíza ao aplicar a tese ao caso concreto e, com isso, afastar o recurso do trabalhador.